Em conformidade com:
- ✔ LAI (Lei 12.527/2011) no art. 8º, §1º, I
- ▶ Veja mais em Mapa de Leis
O presidente do CDS Velho Chico - ìtalo rodrigo, assinou hoje, decreto que define medidas protetivas contra o avanço do CORONA VIRUS, de acordo com recomendação do Ministério da Saúde. Com isso o atendimento passa a ser pelos meios eletrônicos e por email, para segurança de todos.
Leia o decreto na íntegra e atualize nossos contatos:
(77) 3481-2747
DECRETO Nº 003. DE 18 DE MARÇO DE 2020.
“Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do CDS VELHO CHICO e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DO CDS VELHO CHICO , ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais constitucionais,
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.o 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov), por entender se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que o CDS VELHO CHICO tem sede no Município de Bom Jesus da Lapa é uma sede com aproximadamente setenta mil habitantes, bem como recebe cerca de mais de 1,5 milhão de visitantes por ano, onde existe um fluxo diário e contínuo dessa população flutuante em busca de serviços e negócios;
CONSIDERANDO que na data de 11 de março de 2020, a OMS – Organização Mundial da Saúde declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma pandemia;
CONSIDERANDO que neste país, a segunda fase epidemiológica da COVID-19 foi de transmissão local, quando pessoas que não viajaram para o exterior ficam doentes, ou seja, havia transmissão autóctone, mas ainda seria possível identificar o paciente que transmitiu o vírus, geralmente parentes ou pessoas de convívio social próximo;
CONSIDERANDO que neste país, a terceira fase epidemiológica ou de transmissão comunitária, ocorrerá quando o número de casos aumente exponencialmente e se perca a capacidade de identificar a fonte ou pessoa transmissora;
CONSIDERANDO que no presente momento da epidemia no Brasil é de prudência; não de pânico, onde 80 a 85% dos casos até então apresentados são leves e não de necessitam hospitalização, devendo permanecer em isolamento respiratório domiciliar; 15% necessitam internamento hospitalar fora da unidade de terapia intensiva (UTI) e menos de 5% precisam de suporte intensivo;
CONSIDERANDO que São Paulo e o Rio de Janeiro já estão na fase de transmissão comunitária (3a fase epidemiológica);
CONSIDERANDO que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e que esse quadro pode alterar com o passar dos dias a partir de novas deliberações que forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam canceladas todas as viagens oficiais de servidores do CDS Velho CHICO para cidades onde haja casos comunitários do COVID-19, exceto em situações consideradas excepcionais;
Art. 2º - Ficam suspensas reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Bom Jesus da Lapa/BA, salvo para atender assunto de excepcional interesse público por tempo indeterminado devendo ser priorizados os meios eletrônicos;
- 1o. O prazo fixado neste artigo poderá ser revisto de conformidade com o estágio de evolução do COVID-19.
Art. 3º - Os servidores com idade superior a 60 anos ou que sejam portadores de doenças crônicas, que implica em maior risco de morbimortalidade relacionada ao COVID-19, poderão exercer suas funções remotamente, por prazo indeterminado.
- 1o. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os demais servidores que sejam enquadrados nos grupos de risco, tais como pacientes com doenças crônicas, imunodeprimidos, gestantes, dentre outras situações, conforme recomendação médica.
Art. 4º - Fica suspenso, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no âmbito das repartições deste Consórcio o atendimento ao público, exceto quanto às atividades consideradas essenciais.
Art. 5º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de conformidade com o estágio de evolução do COVID-19.
Art. 6°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavirus.
_____________________________________
ÍTALO RODRIGO ANUNCIAÇÃO SILVA
PRESIDENTE
DECRETO Nº 003. DE 18 DE MARÇO DE 2020.
“Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do CDS VELHO CHICO e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DO CDS VELHO CHICO , ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais constitucionais,
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.o 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov), por entender se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que o CDS VELHO CHICO tem sede no Município de Bom Jesus da Lapa é uma sede com aproximadamente setenta mil habitantes, bem como recebe cerca de mais de 1,5 milhão de visitantes por ano, onde existe um fluxo diário e contínuo dessa população flutuante em busca de serviços e negócios;
CONSIDERANDO que na data de 11 de março de 2020, a OMS – Organização Mundial da Saúde declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma pandemia;
CONSIDERANDO que neste país, a segunda fase epidemiológica da COVID-19 foi de transmissão local, quando pessoas que não viajaram para o exterior ficam doentes, ou seja, havia transmissão autóctone, mas ainda seria possível identificar o paciente que transmitiu o vírus, geralmente parentes ou pessoas de convívio social próximo;
CONSIDERANDO que neste país, a terceira fase epidemiológica ou de transmissão comunitária, ocorrerá quando o número de casos aumente exponencialmente e se perca a capacidade de identificar a fonte ou pessoa transmissora;
CONSIDERANDO que no presente momento da epidemia no Brasil é de prudência; não de pânico, onde 80 a 85% dos casos até então apresentados são leves e não de necessitam hospitalização, devendo permanecer em isolamento respiratório domiciliar; 15% necessitam internamento hospitalar fora da unidade de terapia intensiva (UTI) e menos de 5% precisam de suporte intensivo;
CONSIDERANDO que São Paulo e o Rio de Janeiro já estão na fase de transmissão comunitária (3a fase epidemiológica);
CONSIDERANDO que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e que esse quadro pode alterar com o passar dos dias a partir de novas deliberações que forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam canceladas todas as viagens oficiais de servidores do CDS Velho CHICO para cidades onde haja casos comunitários do COVID-19, exceto em situações consideradas excepcionais;
Art. 2º - Ficam suspensas reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Bom Jesus da Lapa/BA, salvo para atender assunto de excepcional interesse público por tempo indeterminado devendo ser priorizados os meios eletrônicos;
- 1o. O prazo fixado neste artigo poderá ser revisto de conformidade com o estágio de evolução do COVID-19.
Art. 3º - Os servidores com idade superior a 60 anos ou que sejam portadores de doenças crônicas, que implica em maior risco de morbimortalidade relacionada ao COVID-19, poderão exercer suas funções remotamente, por prazo indeterminado.
- 1o. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os demais servidores que sejam enquadrados nos grupos de risco, tais como pacientes com doenças crônicas, imunodeprimidos, gestantes, dentre outras situações, conforme recomendação médica.
Art. 4º - Fica suspenso, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no âmbito das repartições deste Consórcio o atendimento ao público, exceto quanto às atividades consideradas essenciais.
Art. 5º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de conformidade com o estágio de evolução do COVID-19.
Art. 6°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavirus.
_____________________________________
ÍTALO RODRIGO ANUNCIAÇÃO SILVA
PRESIDENTE
Mais Notícias
O que você achou da nossa página ?
- Muito insatisfeito
- Insatisfeito
- Regular
- Satisfeito
- Muito satisfeito